Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 116 - SACP - Rejeitado(a) - (313793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 94 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, e apresentado no prazo de até 12 meses contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação do prazo de até 12 meses após a publicação da Lei Complementar para apresentação do programa anual de gestão de APM tem por finalidade conferir efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de medidas indispensáveis ao ordenamento territorial e à preservação ambiental. Trata-se de assegurar que a política ambiental não se limite a diretrizes abstratas, mas se traduza em instrumentos concretos de ação governamental e comunitária.
Dessa forma, o dispositivo promove a harmonização entre planejamento urbanístico, proteção ambiental e controle social, assegurando que a gestão das Áreas de Proteção de Manancial se desenvolva sob bases técnicas, jurídicas e participativas, em consonância com o interesse público e os princípios constitucionais que regem a política urbana e ambiental.
Parte inferior do formulário
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313793, Código CRC: 52649c0f
-
Emenda (Modificativa) - 115 - SACP - Aprovado(a) - (313792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 89 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores, e incorporadas ao PDOT.
...
JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas Áreas de Proteção Ambiental (APMs).
Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa, transparência e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Parte inferior do formulário
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 119 - SACP - Rejeitado(a) - (313796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 107 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 107. ...
...
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao limitar o Coeficiente de Aproveitamento em novos parcelamentos urbanos, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (313725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na QR 118, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na QR 118, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na QR 118.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública de Samambaia é bastante deficitária, principalmente na QR 118, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 118, em Samambaia, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo do Conjunto K da QNO 06, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo do Conjunto K da QNO 06, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa da Ceilândia, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais, no Conjunto K da QNO 16.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo do Conjunto K da QNO 16, na Ceilândia, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 17, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 17, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça da QE 17, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de poda, canteiros carecendo de paisagismo, meios-fios necessitando de pintura, além de calçadas e bancos que demandam revitalização.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 17, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura da pista de patinação do Parque Sul, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura da pista de patinação do Parque Sul, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a revitalização da pintura da pista de patinação do Parque Sul, na Região Administrativa de Águas Claras.
O Parque Sul foi inaugurado em agosto de 2023. Está localizado ao longo das ruas Babaçu, 25 Sul e Arariba, e leva para a população mais entretenimento e qualidade de vida fora dos condomínios residenciais.
No entanto, segundo relatado por moradores e demais frequentadores da região, a pintura da pista de patinação já se encontra desgastada pelo uso e pela ação do tempo, necessitando de revitalização.
Importante ressaltar que o Parque Sul é um importante aparelho de lazer em Águas Claras, além de ter se tornado ponto de encontro de todas as faixas etárias, estimulando o convívio e o bem-estar da população local.
Dessa forma, sugiro a revitalização da pintura da pista de patinação do Parque Sul, em Águas Claras, com a finalidade de garantir mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (313734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO NA LOA DE 2026 PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313734, Código CRC: a3f64671
-
Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (313732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09122 - ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0081 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- ÁGUAS CLARAS
Localização
20 - REGIÃO XX - ÁGUAS CLARAS
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR DO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO PARA ATENDER ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313732, Código CRC: 37707f12
-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (313731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09133 - ADM. REG. DE VICENTE PIRES
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0095 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- VICENTE PIRES
Localização
30 - REGIÃO XXX - VICENTE PIRES
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTO DO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO PARA LOA DE 2026
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313731, Código CRC: 35215def
-
Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (313733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3222 - REFORMA DE ESTABELECIMENTOS E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Subtítulo
0001 - REFORMA DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.992.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.992.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR DO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO PARA ATENDER FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (313702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1751/2025, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.751, de 2025, de autoria do Deputado Iolando. O Projeto, que possui quatro artigos, visa alterar a Lei distrital nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
O art. 1º do PL dispõe sobre as mudanças propostas no art. 1º da Lei a ser alterada. O §1º do art. 1º, que reproduz e renumera o parágrafo único do art. 1º da Lei original, estabelece que os estabelecimentos podem restringir o porte, em suas dependências, de embalagens que apresentam potencial risco ao consumidor ou à coletividade, mediante divulgação prévia.
O §2º prevê que clubes recreativos e esportivos podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências, desde que disponibilizem locais adequados, como espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes, para preparo e consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso aos consumidores que optem por não adquirir alimentos fornecidos pelos restaurantes ou lanchonetes do clube.
O §3º, com seus incisos I e II, define como espaço adequado instalações que ofereçam condições de higiene e segurança compatíveis com as normas sanitárias, bem como estejam operacionais durante o período de funcionamento dos restaurantes e lanchonetes do clube.
Já o art. 2º do PL objetiva modificar a redação do art. 2º da Lei para acrescentar restrições e intolerâncias alimentares entre as condições que asseguram o porte de alimentos ao consumidor (dietas especiais), observadas as cautelas do § 1º do art. 1º.
Por fim, o art. 3º e 4º estabelecem a vigência da norma na data de sua publicação, bem como prevê revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Em sua Justificação, o Autor sustenta que as alterações legislativas supervenientes à Lei distrital nº 5.931, de 2017, que excluíram os clubes recreativos e esportivos do seu alcance, geraram controvérsias e práticas restritivas com impacto negativo na liberdade de escolha e no direito à informação do consumidor. Dessa forma, ocorreram situações análogas à venda casada e ônus excessivo ao consumidor, além de conflitos operacionais para pessoas com necessidades alimentares específicas.
Aduz o Autor que a finalidade do Projeto é recompor a tutela consumerista nesses estabelecimentos, em harmonia com a autonomia administrativa dos clubes, por meio de regras claras e proporcionais: preserva-se a possibilidade de restringir embalagens que representem risco, condicionada à informação prévia e ostensiva, ao passo que se vincula exceção ao ingresso de consumidores com alimentos próprios à oferta gratuita e adequada de espaços para preparo e consumo.
Ademais, o Autor argumenta sobre a necessidade de proteção a saúde dos consumidores, com a possibilidade de entrada de alimentos específicos para pessoas com intolerâncias ou restrições alimentares.
Por fim, o Autor reafirma que o PL guarda harmonia com a Constituição Federal de 1988, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, liberdade econômica e autonomia privada dos clubes, bem como não acarreta impacto orçamentário para o Distrito Federal.
A matéria, disponibilizada em 20/5/2025, foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, I, III e V, do novo Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito da União e do Distrito Federal.
Nessa perspectiva, o objetivo do PL nº 1.751, de 2025, é recompor parcialmente o alcance protetivo da Lei distrital nº 5.931, de 2017, nos ambientes de clubes recreativos e esportivos, ajustando-o aos vetores do CDC: (i) resguardar a liberdade de escolha do consumidor em casos de instalações adequadas para preparo e consumo de alimentos dentro dos clubes; (ii) ampliar o rol de porte alimentos permitidos, destinados a dietas especiais, restrições ou intolerâncias alimentares; e (iii) permitir restrições de segurança de determinadas embalagens, mediante informação prévia (redação idêntica no PL já presente na Lei distrital nº 5.931, de 2017, desnecessária, portanto, a análise).
De fato, a exclusão ampla dos clubes recreativos e esportivos do regime protetivo da Lei distrital nº 5.931, de 2017, ocasionado pela Lei distrital nº 7.674, de 22 de maio de 2025[1], que a alterou, gera aparente desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Em tais ambientes, há exploração direta ou indireta de serviços de alimentação e de lazer, com inequívoca relação de consumo entre usuários/associados e fornecedores (seja o próprio clube, seja terceiro autorizado).
Nesse sentido, o CDC, na SEÇÃO IV – Das Práticas Abusivas, dispõe que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
...
De um lado, o art. 39, I, da lei supramencionada, proíbe o que a doutrina jurídica nomeia de “venda casada”, isto é, condicionar o fornecimento de um produto/serviço ao fornecimento de outro ou, em termos práticos, impor ao consumidor a aquisição de item do próprio estabelecimento como condição para fruir de serviço principal. Nesse sentido, quando o clube impede a entrada com alimentos similares aos que comercializa e obriga o consumo interno como regra geral, cria-se mecanismo de vinculação artificial, que restringe a liberdade de escolha e desvia indevidamente demanda para o ponto de venda interno.
De outro lado, o art. 39, V, também do CDC, veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (ônus excessivo). Esse conceito conecta-se ao art. 51, IV, e § 1º, I, II e III, da Lei Consumerista, que reputa abusiva a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, por desequilíbrio contratual, restrição desproporcional de direitos ou onerosidade excessiva, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
...
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No cenário examinado, a exclusão ampla dos clubes do regime de proteção, ocorrido pela vigência da Lei distrital nº 7.674, de 2025, também transfere custos ao consumidor, como, por exemplo, preços internos mais altos; inexistência de alternativa para dietas especiais; e obrigatoriedade de consumo em ambiente próprio do fornecedor, sem contrapartida proporcional, configurando desvantagem exagerada. A orientação do CDC exige proporcionalidade e equilíbrio nas condições de fruição do serviço, especialmente em contextos de hipossuficiência e de assimetrias informacionais.
Sem prejuízo do exposto, convém assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reputado abusiva a vedação genérica à entrada de alimentos adquiridos fora do estabelecimento em salas de cinema, por configurar hipótese de venda casada (CDC, art. 39, I)[2], sem exceções. A transposição analógica desse entendimento para o universo dos clubes recreativos e esportivos, em que coexistem serviços de alimentação e a fruição de áreas comuns, pode, todavia, ensejar divergências interpretativas quanto ao grau de proteção exigível e aos limites da autonomia privada.
Nessa moldura, reconhece-se que o PL poderia, em tese, adotar desenho ainda mais protetivo, nos termos da jurisprudência; contudo, a aferição exata da extensão e dos contornos normativos à luz das decisões do STJ e da Constituição Federal, bem como a eventual interpretação conforme, é matéria que se insere, precipuamente, na competência da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a quem caberá o juízo de constitucionalidade, juridicidade, legalidade.
Quanto à previsão expressa de ingresso com alimentos e bebidas destinados a restrições e intolerâncias alimentares, como alergias, diabetes, doença celíaca e outras condições, aumentando a proteção já prevista na Lei de “dietas especiais”, não apenas aperfeiçoa a tutela da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC), como também concretiza o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC)[3], ao prevenir negativas de acesso baseadas em políticas genéricas de consumo interno quando há necessidade nutricional específica. A medida alinha-se às normas sanitárias de prevenção de riscos, reduz a probabilidade de eventos adversos e o risco de responsabilização civil do fornecedor, além de evitar discriminação indireta contra consumidores com necessidades alimentares especiais.
Por fim, deve-se reconhecer que o CDC não obsta medidas razoáveis de proteção da segurança e da saúde, como a restrição de embalagens perigosas (vidro, perfurocortantes etc.). Na verdade, o que se veda é converter exceções sanitárias em regra geral de exclusão com efeitos econômicos desproporcionais. No entanto, como elucidado anteriormente, o normativo proposto encontra-se com redação idêntica expressamente preservada na Lei distrital nº 5.931, de 2017, dispensável, pois, aprofundamento sobre o tema.
Ante o exposto, uma vez que a Proposição inova a Lei a ser alterada, ao recompor o alcance protetivo da Lei distrital nº 5.931/2017 nos clubes recreativos e esportivos, assegurando a liberdade de escolha e a tutela da saúde, em conformidade com as diretrizes protetivas emanadas pelo CDC, bem como mantém a autonomia privada dos estabelecimentos, o PL nº 1.751/2025 configura-se necessário e conveniente.
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que a Lei distrital nº 5.931/2017, bem como a Lei distrital nº 7.674/2025, ambas de autoria dessa Casa, encontram-se em plena vigência e sem arguições quanto à sua constitucionalidade. Somada a esta questão, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal na elaboração de normas sobre relações de consumo, a teor do art. 24, V, da Constituição Federal. Logo, as alterações propostas apresentam-se viáveis, uma vez que não há aparentes impeditivos legais. No entanto, salienta-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
III – CONCLUSÃOAssim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade examinados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.751/2025 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º …
§ 1º …
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.”
[2] Resp nº 1.331.948 – SP. Min Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em: 14/6/2016. Publicado em: 5/9/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=60167976&num_registro=201201325556&data=20160905&tipo=5&formato=PDF.
[3] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
...
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
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Despacho - 5 - SELEG - (313701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SELEG - (313704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SACP - (313705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (313701).
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Emenda (Aditiva) - 18 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar – PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 8º do PLC nº 78/2025 estabelece que as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, incluindo o saneamento ambiental e a energia. A presente emenda acrescenta o art. 21 ao PLC, de forma a determinar que tais políticas sejam planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
As Aris são aquelas áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, destinadas à moradia, cuja regularização é promovida pelo poder público, conforme previsto na legislação urbanística e fundiária. Já os PUI-S correspondem a assentamentos de pequena escala, também voltados ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, que necessitam de tratamento especial na integração à malha urbana formal.
No Distrito Federal, esses territórios estão entre os mais carentes em termos de infraestrutura urbana e serviços básicos. Faltam arborização adequada, iluminação pública eficiente, redes de abastecimento de água potável, sistemas de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, gestão adequada de resíduos sólidos, acesso seguro à energia elétrica e à comunicação de dados. Tais carências afetam diretamente a saúde pública, a segurança, a qualidade de vida e a resiliência dessas comunidades diante de eventos climáticos extremos.
O art. 165, § 1º, do próprio PLC nº 78/2025 já reconhece que as Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público. No entanto, tal previsão, por si só, não é suficiente. É indispensável que, antes mesmo da conclusão da regularização, o Estado direcione recursos e esforços para garantir a implantação de políticas setoriais fundamentais, como o saneamento ambiental e o acesso à energia, assegurando a efetividade do direito à cidade e à moradia digna.
Enquanto a regularização não se concretiza, milhares de famílias vivem diariamente a violação de direitos básicos. Segundo dados levantados pela Universidade de Brasília no projeto de extensão “Vida e Água para Aris”, mais de 200 mil pessoas nas 56 Aris do Distrito Federal não têm acesso a água potável. Essa realidade revela um cenário de negligência histórica e de marginalização socioespacial que exige resposta urgente e planejada.
A presente proposta atende, ainda, a uma demanda da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), que atua para fortalecer o debate e a implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária e urbanística dessas áreas, aliando a defesa do meio ambiente à garantia de direitos humanos e socioambientais. O objetivo central é que moradores historicamente excluídos sejam atendidos com dignidade e que políticas públicas estruturantes cheguem a esses territórios como prioridade, promovendo equidade territorial e justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, para assegurar que o PDOT cumprirá sua função social, colocando a vida, a dignidade e os direitos das populações das Aris e dos PUI-S no centro das políticas públicas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313555, Código CRC: 59df9351
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Emenda (Supressiva) - 17 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Suprima-se o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, é diretriz estratégica para o meio ambiente “estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento”.
No entanto, o Projeto de Lei Complementar, apresentado pelo Poder Executivo, não define critérios técnicos, salvaguardas ou parâmetros objetivos que assegurem que tais procedimentos simplificados não resultarão em prejuízos ambientais. Tampouco há referência a dispositivos complementares ou a normas regulamentadoras que estabeleçam de forma clara o que se entende por “atividades de pequeno potencial poluidor” no contexto do Distrito Federal.
A redação também é problemática ao permitir, de forma genérica, que o licenciamento simplificado seja aplicado a “atividades que justifiquem tal procedimento”, expressão vaga que abre margem para interpretações amplas e para a inclusão de empreendimentos potencialmente danosos ao meio ambiente sem a devida análise prévia.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é um instrumento essencial das Políticas Nacional e Distrital do Meio Ambiente e regulamentado por normas dos Conselhos Nacional e Distrital do Meio Ambiente. Trata-se de um procedimento administrativo prévio, que condiciona a localização, a instalação, a ampliação e a operação de atividades e empreendimentos à análise de sua viabilidade ambiental, com vistas a prevenir, mitigar ou compensar impactos adversos. Sua função preventiva é central: ao avaliar impactos antes da execução, evita-se que danos irreversíveis ocorram, protegendo-se o meio ambiente e a saúde da população.
Nos últimos anos, assistimos a tentativas de enfraquecimento do licenciamento ambiental no Brasil. O Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, buscava flexibilizar ou simplificar, de forma ampla, o licenciamento, assim como o faz o PLC sob análise. Por sua gravidade, vários de seus dispositivos tiveram de ser vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, justamente para evitar retrocessos socioambientais e garantir a observância do princípio constitucional da prevenção.
De fato, ao manter no PDOT uma diretriz ampla e indefinida para o licenciamento simplificado, corre-se o risco de abrir brechas para que, no Distrito Federal, sejam implementadas as tentativas de flexibilização e de fragilização da legislação ambiental que vimos no Congresso Nacional. O resultado disso seria o aumento da pressão sobre ecossistemas frágeis, mananciais, áreas de preservação permanente e territórios vulneráveis, aprofundando desigualdades socioambientais e comprometendo a qualidade de vida da população do DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda supressiva, em defesa do licenciamento ambiental como instrumento fundamental de prevenção de danos e proteção do meio ambiente, em consonância com os princípios constitucionais e com o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313520, Código CRC: 1b99d41b
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Despacho - 1 - CTMU - (313516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313516, Código CRC: 91dea8c4
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Despacho - 1 - CTMU - (313493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313493, Código CRC: 2a967f77
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Despacho - 1 - CTMU - (313491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313491, Código CRC: 10131188
-
Despacho - 1 - CTMU - (313489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313489, Código CRC: 859aa0a0
-
Moção - (313441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado parlamentar)
Manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação, revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação, revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil. Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a proteção ambiental e o direito ao lazer.
Leandro Coelho de Oliveira
Luciano Carvalho Cunha
Elisângela Alvarenga de Sousa
Instituição: Escola Brasileira de Choro
Henrique lima santos filho (presidente)
Henrique lima santos neto (Diretor)
Marivon Medeiros
Fabricio Soares Lino
Marinete Brito Nascimento
Erielson Lima Nascimento
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias, fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 10:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313441, Código CRC: 0bdb1f32
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Indicação - (313438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da subida da QL 05, Conjuntos de 01 a 07, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da subida da QL 05, Conjuntos de 01 a 07, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QL 05, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via da subida da QL 05, Conjuntos de 01 a 07.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da subida da QL 05, Conjuntos de 01 a 07, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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